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A TERCEIRIZAÇÃO NA MINERAÇÃO À LUZ DO PARECER Nº 224/2010 DA ANM




Muito se discute sobre a possibilidade da terceirização das atividades de mineração. A dúvida mais comum gira em torno da legalidade da contratação de terceiros para exercer as atividades de lavra.


O Parecer nº 224/2010 da Advocacia-Geral da União, acolhido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (atual Agência Nacional de Mineração – ANM), tornou-se um marco interpretativo. Ele trouxe importantes balizas sobre o que é permitido – e o que não é – no tocante à terceirização na mineração brasileira.


E, sim, a terceirização é permitida, em partes.


Há limites devem que devem ser observados para garantir a legalidade da atividade.


O Parecer nº 224/2010 aponta as diretrizes a serem seguidas: é possível a terceirização lícita de parte da atividade de lavra, conquanto não seja transferida a totalidade do negócio para a empresa contratada. A empresa titular dos direitos minerários deve permanecer responsável técnica, jurídica e economicamente pela lavra.


O documento é categórico ao estabelecer que a terceirização deve respeitar os limites da legalidade e da titularidade dos direitos minerários, conforme o seguinte trecho:


“19. (...), é possível admitir como terceirização lícita, seja por meio de contrato de prestação de serviços, de empreitada ou mediante outra modalidade atípica, o repasse a terceiros de parcela da atividade industrial, jamais da sua integralidade ou de conjunto de operações sobremodo abrangente e significativo a ponto de caracterizar a transferência do efetivo controle do negócio a quem não é detentor do título minerário (...)”

Com isso, consolidou-se o entendimento de que:


“É lícito ao titular do direito minerário contratar terceiros para a execução de atividades inerentes à lavra, desde que não se configure cessão de direitos minerários não autorizada.”

É fundamental destacar que permanece vedada a transferência do controle operacional da lavra. A responsabilidade integral pelas atividades deve permanecer com o titular do direito minerário, que deve assegurar o cumprimento das obrigações legais, ambientais, tributárias e de segurança.


O descumprimento desses parâmetros configura violação direta às normas minerárias e pode ser interpretado como tentativa indevida de exploração da jazida por terceiros sem a devida autorização da ANM. Isso porque a validade da cessão ou do arrendamento de direitos minerários está condicionada à prévia anuência e averbação pela Agência Nacional de Mineração, conforme estabelecido no art. 176, §3º, da Constituição Federal e no art. 55, §1º, do Código de Mineração.


A exploração de recursos minerais por aquele que não detém o título minerário devidamente outorgado em seu nome configura crime de usurpação, podendo resultar, ainda, no cancelamento do título e na imposição do dever de ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados.


A terceirização de atividades de mineração é possível e pode representar uma alternativa operacional eficiente. Contudo, ela deve ser implementada com cautela e respeito às normas legais e regulatórias. O titular do direito minerário não pode transferir o comando da lavra nem terceirizar integralmente suas obrigações. É essencial que o controle da atividade permaneça com quem possui a outorga estatal, sob pena de nulidade do ato e sanções administrativas e penais. O Parecer nº 224/2010 da ANM permanece como baliza segura para orientar a atuação responsável e juridicamente correta nesse setor estratégico da economia nacional.

 
 
 

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