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A IMPORTANTE RELAÇÃO ENTRE O TITULAR DO DIREITO DE EXPLORAÇÃO MINERÁRIA E O SUPERFICIÁRIO DO SOLO



A mineração é uma atividade fundamental para a população mundial, uma vez que os recursos minerais são de extrema importância para a sobrevivência humana e para o desenvolvimento econômico-social. 


A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe, em seu artigo 176, que a titularidade dos recursos minerais pertence à União, que outorga o direito de aproveitamento econômico de tais recursos ao particular, garantindo-lhe a propriedade do produto da lavra. 


Neste viés, surge um dos principais pontos sensíveis da atividade minerária: a relação entre titular do direito minerário e o superficiário, ou seja, “empresa mineradora e dono da terra”.


Para muitos, é um desafio a compreensão do “porquê” não possuírem a propriedade dos recursos minerais presentes em seu imóvel, já que são “donos” da propriedade rural.  


Importante entendermos que o monopólio dos recursos minerais pela União se justificou na ausência de interesse de muitos proprietários em exercer a atividade minerária em seus imóveis, ou então não desfrutavam de recursos financeiros para investir no mesmo. 


Assim, as jazidas ficavam inertes e, por consequência, os minerais não eram utilizados. 


Portanto, uma vez sendo a União a detentora dos recursos minerais, pode ela transferir o direito de exploração e lavra para particulares - concessionários - que detenham interesse e condição financeira, para que, após estudos técnicos, possam explorar e lavrar as substâncias minerais.


Mas como poderão explorar se os recursos minerais se encontram em propriedade particular? 


Mesmo os minerais sendo distintos do solo e pertencentes à União, a propriedade rural, que se distingue desses recursos, é bem particular, necessitando de autorização para ingresso das mineradoras. Do contrário, será enquadrado como crime de invasão, conforme preceitua o art. 150 do Código Penal Brasileiro. 


Com esse pensamento, uma vez que a propriedade das substâncias minerais difere da propriedade rural, o legislador brasileiro não deixou o minerador, nem o dono da terra de “mãos vazias”, surgindo o contrato de arrendamento para exploração mineral, e os direitos/deveres de ambos, os quais são elencados na própria legislação minerária. 


O proprietário do solo, comumente chamado de “dono da terra”, tem direito a indenização correspondente aos danos que possam ser causados na área em que será utilizada para a mineração, conforme artigo 27 do Código Minerário. 


Possui, também, direito de receber pagamento a título de arrendamento da área utilizada pelo titular do processo de exploração/lavra, com fundamento no mesmo diploma legal, bem como das áreas ao entorno da jazida, uma vez que para a atividade é necessário utilizar áreas para movimentação de pessoas, máquinas, depósito de blocos, rejeitos e estéril, entre outras - art. 60, Código Minerário. 


E, por fim, o proprietário do solo tem direito a participação nos resultados da lavra – denominado comumente de “royalties”, elencados pelo art. 11, alínea b, do Código de Minas.


Já em relação às suas obrigações, podemos citar, dentre outras, o dever de autorizar, uma vez cumprido as indenizações citadas, a entrada e permanência do minerador, com seus equipamentos, funcionários e materiais necessários para sua atividade mineral.


A recusa na autorização de entrada do titular do direito minerário constitui ação arbitrária - sem fundamento legal - do particular, conforme entendimentos jurisprudenciais. Veja: 


3) A Constituição Federal estabelece que os recursos minerais constituem propriedade distinta do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, a qual pode conceder ao particular, através de observância dos ditames legais, o direito de pesquisa. Concedido o Alvará de Pesquisa pelo órgão competente, revela-se arbitrária a conduta do proprietário que obsta o acesso da cessionária em sua propriedade. (AI 98986/2011, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/07/2012, Publicado no DJE 12/07/2012). Grifo nosso


Assim, tanto o minerador quanto o superficiário têm seus direitos resguardados pela legislação brasileira. 


Noutro viés, além do titular ter o direito de exercer sua atividade, possui obrigações a serem cumpridas, como delimitar suas atividades respeitando a função social do contrato, recuperar a área, entre diversas existentes.  


O contrato de arrendamento para atividade mineral constitui-se no principal instrumento da relação entre minerador e proprietário. 


Neste documento, além dos deveres e obrigações já elencados, deve-se inserir responsabilidades como: pagamentos de multas que vierem a abarcar o imóvel decorrentes da mineração, tamanho da área pretendida, valor, utilização de água, etc...  


Ressalta-se, assim,  que um contrato bem redigido, contemplando todos os direitos e obrigações inerentes a atividade, propõe segurança jurídica para ambas as partes, podendo ser aplicado investimentos, visando o desenvolvimento econômico da empresa e do imóvel, de forma sustentável e segura. 


Para que isso ocorra, é essencial que o documento seja elaborado por um profissional especializado, garantindo que todas as cláusulas necessárias à garantia dos direitos das partes se façam presentes, produzindo lei entre o minerador e o superficiário.


 
 
 

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